Quem pode EMITIR a CARTEIRA de IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL?
O paragrafo segundo do artigo 1º da Lei Federal 12.933/13 sob os efeitos supressivos de medida cautelar da ADI 5108 do STF (Supremo Tribunal Federal), dá autonomia a qualquer entidade estudantil, sejam elas, diretórios ou centros acadêmicos, entidades municipais, estaduais ou nacionais, desde que sigam o PADRÃO NACIONAL e as especificações técnicas do ITI para certificação de atributos.
Lei 12933/13, Art. 1, § 2o - Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas* (texto suprimido pelo STF), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
Trecho da ADI 5108 MC / DF
Pelo exposto, reconsidero em parte a decisão publicada no DJe de
29/12/15, para conceder parcialmente a medida cautelar, ad referendum
do Plenário, mantendo suspensa a eficácia tão somente da expressão
“filiadas àquelas”, presente nos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º
do art. 2º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Publique-se. Int..
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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